ARTIGO 6º
Categorias
- Podem ser associados as pessoas singulares que desejem contribuir para a realização dos fins visados pela UNIDOS e que, nos termos estatutários e regulamentares, sejam admitidos como tal.
- Existem as seguintes categorias de Associados:
- Fundadores;
- Efetivos;
- Honorários.
- São Associados Fundadores as pessoas que outorgam a Escritura de Constituição e os aderentes na data da sua constituição.
- São considerados Associados Efetivos as pessoas que reúnam os requisitos previstos no número um supra salvo se, de acordo com os Estatutos, lhes corresponda outra categoria de associado.
- Excecionalmente, por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser admitidos como Associados Honorários as pessoas singulares ou coletivas e outros entes coletivos que, pelos serviços relevantes prestados à UNIDOS ou à comunidade, contribuam para a prossecução dos seus fins.
- A qualidade de Associado é intransmissível.
ARTIGO 7º
Admissão
- A admissão à UNIDOS será feita mediante proposta escrita dirigida à Direção, por um ou mais Associados, subscrita pelo candidato, em modelo próprio, e sujeita a aprovação da Direção, que atribui a qualidade, e à ratificação pelo Conselho Superior.
- Tratando-se de pessoa coletiva, a proposta de admissão deverá explicitar a capacidade de autonomia financeira da entidade candidata, o seu carácter apartidário e não confessional e ser acompanhada de cópia dos estatutos em vigor.
- A admissão será ratificada pelo Conselho Superior por maioria de dois terços.
- A ausência de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, por parte de qualquer dos associados com assento no Conselho Superior vale como um voto favorável à admissão do candidato.
- O Conselho Superior poderá recusar a admissão de novos associados que entenda carecerem dos requisitos para tal necessários, embora de tal recusa caiba recurso para a Assembleia-Geral.
ARTIGO 8º
Deveres
- Constituem deveres dos Associados Fundadores e Associados Efetivos:
- Contribuir para a prossecução dos fins, a crescente afirmação e bom nome da UNIDOS.
- Respeitar os Estatutos, regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
- Desempenhar com dedicação e eficiência os cargos nos órgãos sociais para os quais hajam sido eleitos, salvo fundada impossibilidade.
- Cumprir e acatar as deliberações da Assembleia Geral, desde que salvaguardados os seus direitos, os Estatutos e regulamentos internos da Associação.
- Satisfazer, na máxima extensão possível, os pedidos de informação efetuados pela UNIDOS fornecendo todos os elementos que, sem carácter confidencial, lhe hajam sido solicitados e digam respeito à prossecução dos fins estatutários da UNIDOS.
- São deveres dos Associados Honorários os enumerados nas alíneas b), d) e e) do número um do presente artigo.
ARTIGO 9º
Direitos
- Constituem direitos dos Associados Fundadores e Associados Efetivos:
- Participar na atividade da Associação podendo, nomeadamente, eleger e ser eleito para cargos associativos;
- Apresentar propostas ou sugestões aos órgãos sociais da Associação que visem a melhoria da prossecução dos fins estatutários;
- Examinar os livros e contas da UNIDOS, sempre que o julgarem conveniente, formulando à Direção pedido expresso e devidamente fundamentado para o efeito;
- Solicitar à Direção os esclarecimentos e informações sobre o funcionamento da Associação, bem como sobre trabalhos ou iniciativas em curso, desde que sem causar impacto adverso no regular funcionamento da UNIDOS;
- Reclamar perante os órgãos da Associação de atos ou omissões que considerem lesivos dos seus direitos enquanto associados ou julguem contrário aos interesses da UNIDOS, ou de quaisquer infrações aos Estatutos ou decisões da Assembleia Geral;
- Requerer a convocação e participar nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos legais e estatutários;
- Usufruir de todas as regalias e benefícios disponibilizados pela UNIDOS e obter desta informações que possua para uso dos Associados;
- Solicitar à Assembleia Geral, através do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, escusa do desempenho do cargo para os corpos socias eleitos;
- Pedir a sua suspensão ou demissão.
- Os Associados Efetivos adquirem a plenitude do seu estatuto de Associados após a aprovação da sua admissão pela Assembleia Geral e ratificação pelo Conselho Superior.
- São direitos dos Associados Honorários os enumerados nas alíneas b), c), d), e), g) e do número um do presente artigo.
ARTIGO 10º
Exclusão de Associados
- Perdem a sua qualidade de Associados os que:
- Por atos, palavras ou omissões prejudiquem o bom-nome e/ou o regular funcionamento da Associação;
- Deliberadamente deixem de cumprir os deveres prescritos no artigo oitavo;
- Solicitem a sua suspensão;
- Sejam alvo de extinção ou dissolução.
- Salvo no que respeita aos casos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, em que a exclusão depende exclusivamente do ato voluntário do associado, a decisão sobre a perda da qualidade de associado é da competência do Conselho Superior sob proposta fundamentada da Direção, ficando sujeita a ratificação pela Assembleia Geral. A decisão do Conselho Superior será sempre precedida da audiência do visado, a quem será concedido um prazo, nunca inferior a 5 (cinco) dias úteis, para apresentar por escrito a sua defesa.
ARTIGO 11º
Ratificação
A Assembleia Geral deve ratificar todas as suspensões e exclusões propostas pela Direção e decididas pelo Conselho Superior.
ARTIGO 12º
Suspensão
- A qualquer momento, os associados podem solicitar à Direção a suspensão dos seus direitos e deveres, por um período inferior a dois anos, bem como o termo da suspensão.
- Nos casos previstos no número um do artigo nono, a Direção tem poderes para decidir a imediata suspensão de qualquer associado até decisão do Conselho Superior.
- A Direção deve convocar o Conselho Superior para apreciar os casos previstos nos números anteriores no prazo de um mês após a decisão da Direção. A Decisão do Concelho Superior é submetida a ratificação na primeira Assembleia Geral que se realiza após a sua adoção.