Associação Cívica Unidos em Movimento

ESTATUTOS

Capítulo I

Natureza, Fins e Atividades

ARTIGO 1º

Designação

Associação Cívica Unidos em Movimento, adiante referido abreviadamente por UNIDOS ou Associação, é uma pessoa coletiva de direito privado, independente, sem fins lucrativos ou partidários, com personalidade jurídica e constituída por tempo indeterminado.

ARTIGO 2º

Sede

  1. A sede da Associação será na Rua José da Silva Anacleto, n.o 3, r/c, direito, 2560-347 Torres Vedras, freguesia de Santa Maria, São Pedro e Matacães, concelho de Torres Vedras, Distrito de Lisboa, Portugal.
  2. Poderão ser criadas delegações.

ARTIGO 2º

Fins

  1. A finalidade da Associação é o desenvolvimento de atividades, de forma independente e sem fins lucrativos, para a prossecução de uma agenda política reformista e de governação integral e participada do Concelho de Torres Vedras, assente no conhecimento da realidade, segundo critérios e dados de base técnica e científica, que permitam aos cidadãos envolver-se no processo de decisão e permitam um escrutínio quanto à qualidade, sustentabilidade e legado das políticas públicas.
  2. São, em particular, finalidades da Associação:
    1. A introdução de maiores níveis de transparência e informação aos cidadãos sobre os fundamentos e processo de decisão política autárquica;
    2. A promoção de critérios de avaliação do impacto das decisões autárquicas nos médio e longo prazos, que sejam publicamente acessíveis;
    3. Incentivar o debate sobre as principais preocupações e aspirações dos cidadãos quanto ao desenvolvimento económico, social e cultural do Concelho;
    4. Incentivar a criação de núcleos de documentação, informação e estratégia, bem como a promoção, elaboração e difusão de estudos e publicações relacionados com questões de interesse da comunidade do Concelho de Torres Vedras;
    5. Organizar debates regulares temáticos, conferências, seminários, cursos ou outras formas de formação, auscultação, interação e convívio social, para reforço da coesão da comunidade;
    6. Propor a adoção e/ou implementação de boas práticas em matéria de políticas públicas, acompanhadas de um cronograma e método(s) de adaptabilidade à realidade concreta do Concelho;
    7. Incentivar a adoção de soluções inovadoras, de base tecnológica ou científica, na preparação e elaboração de políticas públicas, bem como com vista a aumentar os níveis de envolvimento dos cidadãos no processo de decisão;
    8. Aumentar os níveis de participação cívica dos jovens, minorias e migrantes, em especial na preparação e elaboração das políticas públicas que os afetem;
    9. Contribuir ativamente para reforçar os mecanismos de integração, inclusão e tolerância como meio para melhorar a qualidade de vida de todos os cidadãos;
    10. Contribuir ativamente para reforçar os mecanismos de participação dos cidadãos no processo político e na melhoria da qualidade da democracia local.

ARTIGO 4º

Atividades

  1. Para a prossecução dos fins previstos no artigo terceiro dos Estatutos, a UNIDOS desenvolverá, em particular, no plano externo, as seguintes atividades:
    1. Divulgação permanente de atividades e dos principais temas em discussão ou de interesse da comunidade;
    2. Apresentação de propostas sectoriais, globais e estratégicas sobre a gestão autárquica;
    3. Lançamento de inquéritos públicos, sondagens e outras formas de auscultação e recolha de dados sobre a realidade da região;
    4. Organização das ‘Conferências de Freguesias’, em cada uma das Freguesias do Concelho de Torres Vedras, sobre as principais preocupações e aspirações dos respetivos habitantes;
    5. Organização de eventos internacionais com vista a identificar boas práticas e atrair peritos e estudiosos sobre os principais temas de interesse para o Concelho;
    6. Criar e desenvolver a ‘Rede da Diáspora Torriense’, convidando Torrienses que vivem fora do Concelho e que, pelas suas carreiras profissionais ou percurso de vida, possam e queiram contribuir com a sua experiência e/ou conhecimento para melhorar as condições de bem-estar e qualidade de vida, presente e futura, no Concelho.
  2. A UNIDOS deverá também, para além do disposto no artigo 45.o, e para efeitos da sua organização interna e atividades:
    1. Publicar a sua visão, missão e estratégia;
    2. Publicar os seus estatutos, normas e regulamentos internos;
    3. Publicar o seu relatório anual de atividades;
    4. Publicar o seu organograma;
    5. Estabelecer uma política abrangente de conflitos de interesses;
    6. Disponibilizar os principais indicadores de desempenho;
    7. Implementar regras de aquisições adequadas e conformes com as melhores práticas;
    8. Produzir e disponibilizar as suas demonstrações financeiras anuais;
    9. Publicar o relatório financeiro anual auditado externamente;
    10. Estabelecer políticas de anticorrupção e antissuborno;
    11. Contratar funcionários com base no mérito e mediante procedimento adequado e previamente aprovado;
    12. Avaliar e recompensar os funcionários de acordo com critérios de desempenho e iniciativa;
    13. Realizar ações de formação em integridade para os seus executivos e funcionários;
    14. Adotar padrões de Boa Governação e de Integridade Financeira.

ARTIGO 5º

Relações com outras organizações e estatuto de utilidade pública

  1. A Associação poderá estabelecer formas de cooperação com outras organizações nacionais ou internacionais, nomeadamente com organizações não governamentais (NGO), consentâneos com os fins da Associação, bem como fomentar o desenvolvimento de plataformas associativas transnacionais com outras entidades congéneres.
  2. A direção promoverá os atos previstos no número anterior de acordo com o interesse social, e subscrever para o efeito os documentos relevantes de adesão e os acordos de cooperação que entenda apropriados.
  3. A direção procurará promover o reconhecimento da Associação como pessoa colectiva de utilidade pública e assegurará o cumprimento das condições e finalidades previstas pelo estatuto legal de utilidade pública.

CAPÍTULO II

Assembleia Geral

ARTIGO 16º

Natureza

  1. A Assembleia Geral é o supremo órgão deliberativo da UNIDOS, constituído por todos os associados no pleno uso dos seus direitos. Cada Associado Fundador e Efetivo dispõe de um voto.
  2. Para os efeitos do número anterior consideram-se como estando no pleno gozo dos seus direitos os Associados regularmente inscritos na UNIDOS até 90 (noventa) dias antes da realização de uma reunião da Assembleia Geral, os Associados que não se encontrem suspensos ou aqueles relativamente aos quais não estejam pendente processo de exclusão da Associação.
  3. As deliberações da Assembleia Geral são obrigatórias para todos os Associados.
  4. Os Associados Honorários poderão participar na Assembleia Geral mas sem direito de voto.

ARTIGO 17º

Mesa

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, por um Vice-Presidente e um Secretário.

ARTIGO 18º

Competências

  1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
    1. Dirigir as reuniões da Assembleia Geral e subscrever as respetivas convocatórias, de acordo com as disposições legais e estatutárias aplicáveis;
    2. Assinar, juntamente com os demais membros da Mesa, as atas das reuniões da Assembleia Geral;
    3. Empossar os Corpos Associativos eleitos em Assembleia Geral;
    4. Velar pelo cumprimento efetivo das deliberações da Assembleia Geral;
    5. Exercer as demais funções que por lei, estatutos ou regulamento lhe sejam atribuídas.

ARTIGO 19º

Atribuições

São atribuições da Assembleia Geral:

  1. Eleger a respetiva Mesa, a Direção e o Conselho Fiscal;
  2. Ratificar as decisões de suspensão e exclusão de Associados, mediante proposta da Direção e decisão do Conselho Superior;
  3. Destituir os titulares dos Órgãos Associativos e ainda funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos associados, quer em relação a sanções aplicáveis pela Direção;
  4. Ratificar a decisão de aprovação do Código de Conduta e Boas Práticas e suas revisões;
  5. Discutir e votar o Orçamento e os Relatório e Contas de cada exercício;
  6. Discutir e votar as alterações aos Estatutos;
  7. Nomear Associados Honorários e louvar um associado ou um grupo de associados;
  8. Julgar sobre as escusas invocadas pelos Associados eleitos para órgãos sociais;
  9. Deliberar sobre a discussão e liquidação da UNIDOS ou sua prorrogação;
  10. Aprovar as listas de candidatos às eleições autárquicas que devam representar o Movimento UNIDOS ou sejam apoiadas pela Associação, sem prejuízo do disposto no artigo 29.o, alínea c);
  11. Discutir e votar sobre todos os assuntos para os quais haja sido expressamente
  12. convocada, bem como sobre todas as matérias que estatutária ou legalmente lhe sejam atribuídas.

ARTIGO 20º

Funcionamento

  1. A Assembleia Geral deve ser convocada pelo seu Presidente.
  2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, até trinta de Abril de cada ano civil para, designadamente, proceder à apreciação, discussão e votação do Relatório e Contas do exercício findo, e até 30 de Novembro para, designadamente, aprovar o orçamento e o plano de atividades para o ano seguinte.
  3. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que para tal seja convocada por iniciativa do seu Presidente ou a pedido da Direção ou na sequência de requerimento, com um fim legítimo, de um quinto dos Associados no pleno uso dos seus direitos. Nesta hipótese será necessária a presença de mais de dois terços dos associados requerentes.
  4. A Assembleia Geral não poderá deliberar, em primeira convocatória, sem que estejam presentes ou devidamente representados pelo menos metade dos Associados, contudo em segunda convocatória, que terá lugar meia hora depois, poderá fazê-lo independentemente do número de Associados presentes.
  5. A convocatória da Assembleia Geral é feita por correio eletrónico expedido para cada Associado, a partir do endereço da UNIDOS, com recibo de leitura, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dela devendo constar o dia, hora, local de reunião e respetiva ordem de trabalhos. Tratando-se de Assembleia Geral para a eleição de órgãos sociais, a convocatória observará a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  6. Sem prejuízo do Regulamento Eleitoral a aprovar, as listas de candidatos aos órgãos sociais devem ser apresentadas até 5 (cinco) dias antes da realização da Assembleia Geral eletiva.
  7. A Assembleia Geral exprime a sua vontade pela votação individual dos associados presentes, decidindo por maioria absoluta daqueles, salvo as relativas à alteração dos Estatutos e à destituição dos titulares dos órgãos sociais, para as quais é exigida maioria de três quartos da totalidade dos votos presentes ou representados, e quanto à dissolução ou prorrogação da UNIDOS, para as quais é necessário o voto favorável de três quartos do total dos Associados.
  8. Os associados podem fazer-se representar por outro associado ou por um membro da Direção, nas reuniões da Assembleia Geral mediante carta de representação dirigida ao Presidente da Mesa e entregue ou enviada para a sede da UNIDOS, até 24 (vinte e quatro horas) antes da realização da reunião. Esta comunicação poderá igualmente ser feita por email oficial do associado com obrigatoriedade de recibo de leitura até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da Assembleia Geral.
  9. O associado está impedido de votar por si ou como representante de outrem nas matérias em que haja conflito de interesses entre si e a UNIDOS.
  10. Só poderão ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalho, salvo se todos os Associados comparecerem e anuírem na inclusão de outras questões por maioria dos Associados presentes.
  11. Na ausência do Presidente da Mesa e do Vice-Presidente, as reuniões da Assembleia Geral serão presididas pelo Secretário e, na ausência deste, pelo Associado que a própria Assembleia Geral previamente designar para o efeito.
  12. Das reuniões da Assembleia Geral será lavrada ata, que será assinada pelos membros da Mesa e consignada em livro próprio.

CAPÍTULO III

Orgãos

ARTIGO 13º

Orgãos

  1. O funcionamento da Associação é assegurado pelos seguintes órgãos:
    1. Assembleia Geral;
    2. Direção;
    3. Conselho Superior;
    4. Conselho Consultivo;
    5. Conselho Fiscal.
  2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais eleitos tem a duração de quatro anos (4) anos, sendo permitida a sua reeleição até um máximo de três mandatos consecutivos. Para este efeito, conta-se como completo o ano da eleição dos titulares dos referidos órgãos.
  3. Os titulares dos órgãos eleitos mantêm-se em funções até nova designação, sem prejuízo da renúncia, da destituição ou da perda do mandato.
  4. O exercício de qualquer cargo dos órgãos sociais é gratuito, apenas se justificando o pagamento de despesas efetuadas no exercício das funções associativas quando devidamente comprovadas e de acordo com regulamento próprio.

ARTIGO 14º

Comissões ou Grupos de Trabalho

  1. A Direção poderá criar Comissões de Especialidade ou Grupos de Trabalho para desenvolvimento de projetos específicos.
  2. Podem fazer parte das referidas Comissões ou Grupos associados de qualquer das categorias previstas no artigo quinto, a ser nomeados e exonerados pela Direção em exercício.
  3. A atividade desenvolvida pelas Comissões ou Grupos está limitada pelo mandato conferido e não poderá interferir ou limitar a competência dos Órgãos Associativos.
  4. As Comissões ou Grupos de Trabalho podem integrar personalidades convidadas pelos respetivos Coordenadores, sem direito de voto, nos casos aplicáveis.

ARTIGO 15º

Eleições

  1. O mandato dos Órgãos eleitos tem a duração de quatro (4) anos e realiza-se por votação, pela Assembleia Geral, através de listas nominais para o conjunto dos órgãos a eleger, com designação de cargos, indicação do(s) membros(s) efetivo(s) e suplente(s) que integra(m) cada um dos órgãos, de entre os Associados Fundadores e Efetivos da Associação.
  2. As candidaturas devem ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 30 (trinta) dias antes do ato eleitoral, acompanhadas de um Programa de Compromisso para o período a cujo exercício respeita o mandato do órgão a eleger.
  3. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou quem o substitua, deve comunicar por escrito ao Conselho Superior, todas as candidaturas e os respetivos programas de compromisso, devendo essa comunicação observar uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data do ato eleitoral.

CAPÍTULO 4

Associados

ARTIGO 6º

Categorias

  1. Podem ser associados as pessoas singulares que desejem contribuir para a realização dos fins visados pela UNIDOS e que, nos termos estatutários e regulamentares, sejam admitidos como tal.
  2. Existem as seguintes categorias de Associados:
    • Fundadores;
    • Efetivos;
    • Honorários.
  3. São Associados Fundadores as pessoas que outorgam a Escritura de Constituição e os aderentes na data da sua constituição.
  4. São considerados Associados Efetivos as pessoas que reúnam os requisitos previstos no número um supra salvo se, de acordo com os Estatutos, lhes corresponda outra categoria de associado.
  5. Excecionalmente, por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser admitidos como Associados Honorários as pessoas singulares ou coletivas e outros entes coletivos que, pelos serviços relevantes prestados à UNIDOS ou à comunidade, contribuam para a prossecução dos seus fins.
  6. A qualidade de Associado é intransmissível.

ARTIGO 7º

Admissão

  1. A admissão à UNIDOS será feita mediante proposta escrita dirigida à Direção, por um ou mais Associados, subscrita pelo candidato, em modelo próprio, e sujeita a aprovação da Direção, que atribui a qualidade, e à ratificação pelo Conselho Superior.
  2. Tratando-se de pessoa coletiva, a proposta de admissão deverá explicitar a capacidade de autonomia financeira da entidade candidata, o seu carácter apartidário e não confessional e ser acompanhada de cópia dos estatutos em vigor.
  3. A admissão será ratificada pelo Conselho Superior por maioria de dois terços.
  4. A ausência de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, por parte de qualquer dos associados com assento no Conselho Superior vale como um voto favorável à admissão do candidato.
  5. O Conselho Superior poderá recusar a admissão de novos associados que entenda carecerem dos requisitos para tal necessários, embora de tal recusa caiba recurso para a Assembleia-Geral.

ARTIGO 8º

Deveres

  1. Constituem deveres dos Associados Fundadores e Associados Efetivos:
    1. Contribuir para a prossecução dos fins, a crescente afirmação e bom nome da UNIDOS.
    2. Respeitar os Estatutos, regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
    3. Desempenhar com dedicação e eficiência os cargos nos órgãos sociais para os quais hajam sido eleitos, salvo fundada impossibilidade.
    4. Cumprir e acatar as deliberações da Assembleia Geral, desde que salvaguardados os seus direitos, os Estatutos e regulamentos internos da Associação.
    5. Satisfazer, na máxima extensão possível, os pedidos de informação efetuados pela UNIDOS fornecendo todos os elementos que, sem carácter confidencial, lhe hajam sido solicitados e digam respeito à prossecução dos fins estatutários da UNIDOS.
  2. São deveres dos Associados Honorários os enumerados nas alíneas b), d) e e) do número um do presente artigo.

ARTIGO 9º

Direitos

  1. Constituem direitos dos Associados Fundadores e Associados Efetivos:
    1. Participar na atividade da Associação podendo, nomeadamente, eleger e ser eleito para cargos associativos;
    2. Apresentar propostas ou sugestões aos órgãos sociais da Associação que visem a melhoria da prossecução dos fins estatutários;
    3. Examinar os livros e contas da UNIDOS, sempre que o julgarem conveniente, formulando à Direção pedido expresso e devidamente fundamentado para o efeito;
    4. Solicitar à Direção os esclarecimentos e informações sobre o funcionamento da Associação, bem como sobre trabalhos ou iniciativas em curso, desde que sem causar impacto adverso no regular funcionamento da UNIDOS;
    5. Reclamar perante os órgãos da Associação de atos ou omissões que considerem lesivos dos seus direitos enquanto associados ou julguem contrário aos interesses da UNIDOS, ou de quaisquer infrações aos Estatutos ou decisões da Assembleia Geral;
    6. Requerer a convocação e participar nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos legais e estatutários;
    7. Usufruir de todas as regalias e benefícios disponibilizados pela UNIDOS e obter desta informações que possua para uso dos Associados;
    8. Solicitar à Assembleia Geral, através do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, escusa do desempenho do cargo para os corpos socias eleitos;
    9. Pedir a sua suspensão ou demissão.
  2. Os Associados Efetivos adquirem a plenitude do seu estatuto de Associados após a aprovação da sua admissão pela Assembleia Geral e ratificação pelo Conselho Superior.
  3. São direitos dos Associados Honorários os enumerados nas alíneas b), c), d), e), g) e do número um do presente artigo.

ARTIGO 10º

Exclusão de Associados

  1. Perdem a sua qualidade de Associados os que:
    1. Por atos, palavras ou omissões prejudiquem o bom-nome e/ou o regular funcionamento da Associação;
    2. Deliberadamente deixem de cumprir os deveres prescritos no artigo oitavo;
    3. Solicitem a sua suspensão;
    4. Sejam alvo de extinção ou dissolução.
  2. Salvo no que respeita aos casos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, em que a exclusão depende exclusivamente do ato voluntário do associado, a decisão sobre a perda da qualidade de associado é da competência do Conselho Superior sob proposta fundamentada da Direção, ficando sujeita a ratificação pela Assembleia Geral. A decisão do Conselho Superior será sempre precedida da audiência do visado, a quem será concedido um prazo, nunca inferior a 5 (cinco) dias úteis, para apresentar por escrito a sua defesa.

ARTIGO 11º

Ratificação

A Assembleia Geral deve ratificar todas as suspensões e exclusões propostas pela Direção e decididas pelo Conselho Superior.

ARTIGO 12º

Suspensão

  1. A qualquer momento, os associados podem solicitar à Direção a suspensão dos seus direitos e deveres, por um período inferior a dois anos, bem como o termo da suspensão.
  2. Nos casos previstos no número um do artigo nono, a Direção tem poderes para decidir a imediata suspensão de qualquer associado até decisão do Conselho Superior.
  3. A Direção deve convocar o Conselho Superior para apreciar os casos previstos nos números anteriores no prazo de um mês após a decisão da Direção. A Decisão do Concelho Superior é submetida a ratificação na primeira Assembleia Geral que se realiza após a sua adoção.

CAPÍTULO V

Direção

ARTIGO 21º

Natureza

A Direção da Associação é o órgão de gestão da UNIDOS destinado, fundamentalmente, a promover os seus fins estatutários, à execução da estratégia aprovada, à prossecução das suas atividades e à implementação das deliberações adotadas pelo Conselho Superior e pela Assembleia Geral.

ARTIGO 22º

Composição

  1. A Direção é composta por um número ímpar de membros, entre três (3) e sete (7) Associados Fundadores ou Efetivos, eleitos em lista, sendo um Presidente, um Vice- Presidente e um (1) ou cinco (5) Vogais, dos quais um desempenhará as funções de Tesoureiro.
  2. O Presidente conduz os trabalhos da Direção e desempenha as funções gerais de Direção e representação da UNIDOS previstas nos Estatutos.
  3. A Direção poderá delegar numa Comissão Executiva ou num Diretor-Executivo atividades de gestão corrente ou operacionais da UNIDOS.
  4. O exercício de funções de Direção da UNIDOS é incompatível com o exercício de qualquer cargo em órgãos estatutários de partidos políticos ou instituição religiosa.

ARTIGO 23º

Competências e Atribuições

É da competência da Direção:

  1. Gerir a UNIDOS, praticando todos os atos necessários ou convenientes à realização dos seus fins estatutários, salvo os que sejam da competência de outros órgãos sociais;
  2. Definir e executar a estratégia global da UNIDOS, a política associativa e o programa de gestão aprovado, assegurando o cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares, assim como das deliberações dos Órgãos Sociais;
  3. Contratar uma Comissão Executiva ou um Diretor-Executivo para a gestão corrente e operacional da UNIDOS;
  4. Criar Comissões de Especialidade ou Grupos de Trabalho, nos termos previstos no artigo décimo terceiro;
  5. Promover em conjunto com o Conselho Superior a elaboração anual do Plano de Atividades e Orçamento da Associação para o exercício seguinte e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;
  6. Assegurar o acompanhamento permanente da atividade da UNIDOS pelo Conselho Superior;
  7. Elaborar anualmente e no final do seu mandato o Relatório e Contas da UNIDOS a apresentar para aprovação pela Assembleia Geral;
  8. Admitir e suspender associados até aprovação da decisão pelo Conselho Superior e ratificação em Assembleia Geral;
  9. Propor à Assembleia Geral a nomeação de Associados Honorários;
  10. Nomear, de entre os associados, os Delegados Regionais do UNIDOS, se os houver;
  11. Propor ao Conselho Superior a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis, bem como sobre eventuais garantias a prestar pela UNIDOS, atos que serão submetidos à ratificação em Assembleia Geral;
  12. Propor ao Conselho Superior a participação da UNIDOS em outros organismos com finalidades semelhantes, nacionais e internacionais;
  13. Estabelecerparceriascomentidadespúblicaseprivadas,nacionaiseinternacionais, no âmbito dos fins da Associação;
  14. Elaborar o Código de Conduta e Boas Práticas previsto no artigo quadragésimo quinto dos Estatutos e as suas revisões, assim como elaborar os regulamentos que se mostrem necessários à prossecução do objeto associativo, submetendo-os à aprovação do Conselho Superior;
  15. Representar a UNIDOS em juízo e fora dele;
  16. Propor alteração parcial ou total dos Estatutos e submetê-la à apreciação da Assembleia Geral;
  17. Convocar a Assembleia Geral, em colaboração com o respetivo Presidente da Mesa, definindo a respetiva ordem de trabalhos;
  18. Elaborar o inventário, balanço e contas finais bem como o relatório do estado da UNIDOS após a respetiva dissolução, submetendo-os à apreciação da Assembleia Geral;
  19. Contratar e despedir os recursos humanos afetos à UNIDOS, exercendo sobre eles os poderes inerentes à condição de entidade patronal;
  20. Praticar os demais atos de gestão que a cada momento se revelem necessários e convenientes à prossecução dos fins estatutários da UNIDOS.

ARTIGO 24º

Funcionamento

  1. A Direção do UNIDOS reúne todos os meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.
  2. A Direção poderá deliberar validamente sempre que nas respetivas reuniões esteja presente a maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas pela maioria dos votos dos titulares presentes.
  3. Cada membro da Direção dispõe de um voto, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  4. Poderão participar nas reuniões da Direção, sem direito a voto, os membros do Conselho Superior, membros de Comissões ou Grupos de Trabalho ou o Diretor- Executivo, sempre que, para o efeito, forem convidados pelo Presidente da Direção.
  5. Das reuniões da Direção será lavrada ata, que será assinada pelos membros presentes e consignada em livro próprio.
  6. A Direção deve fazer-se representar em todo as reuniões do Conselho Superior.

ARTIGO 25º

Presidente

  1. Compete ao Presidente da Direção do UNIDOS:
    1. Presidir às reuniões da Direção da UNIDOS;
    2. Representar a UNIDOS em juízo e fora dele;
    3. Convocar as Reuniões da Direção;
    4. Praticar, em nome da Direção, os atos individuais impostos pela gestão da Associação.
  2. Na ausência ou impedimento, o Presidente da Direção é substituído pelo Vice-Presidente ou no impedimento deste por um dos Vogais designados pelo Presidente.

ARTIGO 26º

Vice-Presidente e Vogais

  1. A Associação vincula-se pela assinatura conjunta de dois dos membros da Direção, devendo uma delas ser a do Presidente ou do Vice-Presidente e a outra do Tesoureiro ou de um Vogal da Direção.
  2. A Associação obriga-se ainda pela assinatura de Procuradores legalmente constituídos.

CAPÍTULO VI

Conselho Superior

ARTIGO 28º

Natureza

O Conselho Superior é o órgão que coadjuva a Direção na definição da estratégia global de intervenção da UNIDOS.

ARTIGO 29º

Competências

O Conselho Superior tem as seguintes competências:

  1. Contribuir para a definição da estratégia global do UNIDOS de acordo com a missão e os fins da UNIDOS e garantir a utilização apropriada e eficaz dos recursos, a valoração dos resultados, a manutenção da integridade e a prossecução do objetivo de que a UNIDOS venha a obter e mantenha o estatuto de utilidade pública;
  2. Designar as personalidades que integram o Conselho Superior do UNIDOS, mediante proposta da Direção sujeita a ratificação pela Assembleia Geral;
  3. Ratificar as listas de candidatos às eleições autárquicas aprovadas pela Assembleia Geral nos termos do artigo 19.o, alínea j);
  4. Acompanhar o desenvolvimento das atividades que sejam implementadas pela Direção;
  5. Mobilizar e informar os associados da UNIDOS sobre as suas atividades, promovendo a sua participação ativa nas mesmas;
  6. Colaborar com a Direção em matérias relacionadas com a constituição de Comissões ou Grupos de Trabalho previstos no artigo décimo terceiro, assim como na elaboração de documentos, artigos e publicações produzidas pela Associação;
  7. Aprovar as matérias em que a UNIDOS adotará posições públicas;
  8. Colaborar na identificação de formas de financiamento da UNIDOS;
  9. Propor a realização de protocolos ou outras formas de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras;
  10. Assegurar que as atividades dos Associados Fundadores e Efetivos que integram a UNIDOS são amplamente divulgadas a todos os Associados e nos instrumentos de publicitação da atividade da Associação;
  11. Assegurar que a atividade do UNIDOS promove o trabalho em rede dos seus Associados e das demais delegações;
  12. Aconselhar a Direção em todas as matérias que tenham implicação na prossecução dos fins da UNIDOS.

NEWSLETTER

Subscreve a nossa newsletter: