Associação Cívica Unidos em Movimento

ESTATUTOS

CAPÍTULO III

Orgãos

ARTIGO 13º

Orgãos

  1. O funcionamento da Associação é assegurado pelos seguintes órgãos:
    1. Assembleia Geral;
    2. Direção;
    3. Conselho Superior;
    4. Conselho Consultivo;
    5. Conselho Fiscal.
  2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais eleitos tem a duração de quatro anos (4) anos, sendo permitida a sua reeleição até um máximo de três mandatos consecutivos. Para este efeito, conta-se como completo o ano da eleição dos titulares dos referidos órgãos.
  3. Os titulares dos órgãos eleitos mantêm-se em funções até nova designação, sem prejuízo da renúncia, da destituição ou da perda do mandato.
  4. O exercício de qualquer cargo dos órgãos sociais é gratuito, apenas se justificando o pagamento de despesas efetuadas no exercício das funções associativas quando devidamente comprovadas e de acordo com regulamento próprio.

ARTIGO 14º

Comissões ou Grupos de Trabalho

  1. A Direção poderá criar Comissões de Especialidade ou Grupos de Trabalho para desenvolvimento de projetos específicos.
  2. Podem fazer parte das referidas Comissões ou Grupos associados de qualquer das categorias previstas no artigo quinto, a ser nomeados e exonerados pela Direção em exercício.
  3. A atividade desenvolvida pelas Comissões ou Grupos está limitada pelo mandato conferido e não poderá interferir ou limitar a competência dos Órgãos Associativos.
  4. As Comissões ou Grupos de Trabalho podem integrar personalidades convidadas pelos respetivos Coordenadores, sem direito de voto, nos casos aplicáveis.

ARTIGO 15º

Eleições

  1. O mandato dos Órgãos eleitos tem a duração de quatro (4) anos e realiza-se por votação, pela Assembleia Geral, através de listas nominais para o conjunto dos órgãos a eleger, com designação de cargos, indicação do(s) membros(s) efetivo(s) e suplente(s) que integra(m) cada um dos órgãos, de entre os Associados Fundadores e Efetivos da Associação.
  2. As candidaturas devem ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 30 (trinta) dias antes do ato eleitoral, acompanhadas de um Programa de Compromisso para o período a cujo exercício respeita o mandato do órgão a eleger.
  3. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou quem o substitua, deve comunicar por escrito ao Conselho Superior, todas as candidaturas e os respetivos programas de compromisso, devendo essa comunicação observar uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data do ato eleitoral.

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