ARTIGO 13º
Orgãos
- O funcionamento da Associação é assegurado pelos seguintes órgãos:
- Assembleia Geral;
- Direção;
- Conselho Superior;
- Conselho Consultivo;
- Conselho Fiscal.
- O mandato dos titulares dos órgãos sociais eleitos tem a duração de quatro anos (4) anos, sendo permitida a sua reeleição até um máximo de três mandatos consecutivos. Para este efeito, conta-se como completo o ano da eleição dos titulares dos referidos órgãos.
- Os titulares dos órgãos eleitos mantêm-se em funções até nova designação, sem prejuízo da renúncia, da destituição ou da perda do mandato.
- O exercício de qualquer cargo dos órgãos sociais é gratuito, apenas se justificando o pagamento de despesas efetuadas no exercício das funções associativas quando devidamente comprovadas e de acordo com regulamento próprio.
ARTIGO 14º
Comissões ou Grupos de Trabalho
- A Direção poderá criar Comissões de Especialidade ou Grupos de Trabalho para desenvolvimento de projetos específicos.
- Podem fazer parte das referidas Comissões ou Grupos associados de qualquer das categorias previstas no artigo quinto, a ser nomeados e exonerados pela Direção em exercício.
- A atividade desenvolvida pelas Comissões ou Grupos está limitada pelo mandato conferido e não poderá interferir ou limitar a competência dos Órgãos Associativos.
- As Comissões ou Grupos de Trabalho podem integrar personalidades convidadas pelos respetivos Coordenadores, sem direito de voto, nos casos aplicáveis.
ARTIGO 15º
Eleições
- O mandato dos Órgãos eleitos tem a duração de quatro (4) anos e realiza-se por votação, pela Assembleia Geral, através de listas nominais para o conjunto dos órgãos a eleger, com designação de cargos, indicação do(s) membros(s) efetivo(s) e suplente(s) que integra(m) cada um dos órgãos, de entre os Associados Fundadores e Efetivos da Associação.
- As candidaturas devem ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 30 (trinta) dias antes do ato eleitoral, acompanhadas de um Programa de Compromisso para o período a cujo exercício respeita o mandato do órgão a eleger.
- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou quem o substitua, deve comunicar por escrito ao Conselho Superior, todas as candidaturas e os respetivos programas de compromisso, devendo essa comunicação observar uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data do ato eleitoral.